domingo, 27 de maio de 2012

Crianças - Diferença entre Guarda, Tutela e Adoção



Esses três conceitos são bastante confundidos pela maioria das pessoas, que chegam no Conselho Tutelar pedindo informações sobre família substituta. Esse tipo de procedimento não faz parte do universo de atribuições do Conselho Tutelar, e sim, do Poder Judiciário. E para orientá-los informamos o seguinte:

Guarda - Continua existindo o Pátrio Poder. O guardião ou guardiã fica sendo responsável por aquela criança ou adolescente. É quando a criança ou adolescente vive em companhia de outras pessoas que não os pais, ou ainda em caso de separação ou divórcio, em que viverá em companhia de apenas um deles (o que tiver a guarda). Havendo guarda, é possível deixar para criança ou adolescente a pensão do INSS.

Tutela - Só pode ser dada quando os pais houverem sido destituídos do Pátrio Poder, que pode ser pedido junto com a tutela, ou em caso de morte dos pais. É uma ligação mais forte que a guarda (o tutor assume o lugar dos pais como representante jurídico do menor, assim como em todas as obrigações a ele referentes), embora menos forte que a adoção (na tutela o menor não vira necessariamente seu herdeiro). Foi a solução que o sistema arranjou para dar a criança ou adolescente órfão ou cujos pais foram destituídos do seu pátrio poder uma família substituta. Há uma ordem de preferência no código civil para a concessão da tutela: avós, tios... É necessária a concordância dos que têm a preferência para que a tutela possa ser cedida a pessoas que não a tenham.

Adoção - Pela adoção, criança ou adolescente passa a ser filho do adotante, igualando-se, assim, a todos os outros filhos que a pessoa por ventura já possua, mesmo no que diz respeito à herança. Concretizada a adoção, rompem-se todos os laços da criança ou adolescente com a família original, continuando apenas as regras que dizem respeito à proibição do casamento entre pais, filhos, irmãos, etc...

Documentos necessários para propor a ação de Guarda, Tutela ou Adoção:
Xerox autenticada da Certidão de Nascimento da criança;
Xerox autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento do requerente;
Atestado Médico da Sanidade físico e mental da criança e do requerente;
Atestado de Idoneidade Moral firmado por 2 pessoas (com firma reconhecida);
Declaração de concordância do cônjuge ou companheiro do requerente, se for casado ou tiver uma união estável (firma reconhecida);
Xerox autenticada da Certidão de óbito dos pais do menor, se esses estiverem mortos. Se vivos, xerox autenticadas da certidão de nascimento ou casamento. Se ausente, afirmação de ausência por escrito com firma reconhecida;
Declaração de concordância com o pedido, assinada pelos pais da criança (só Guarda ou Adoção) com firma reconhecida;
Sentença de destituição do Pátrio Poder (se for o caso);
Declaração de impossibilidade de assumir o cargo e de concordância com o pedido, assinada por todos os que apareçam antes do requerente na ordem de preferência do código civil (firma reconhecida);
Xerox autenticada dos documentos dos bens pertencentes ao menor (Tutela e Adoção) ou declaração de inexistência de bens, direitos e rendimento do menor;
Comprovante escolar da criança ou adolescente;
Comprovente de renda do requerente.
Obs: Caso não tenha condições de custear um atendimento jurídico procure a Defensoria Pública.

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